Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:4062/2022
    1.1. Anexo(s)5283/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5283/2021
3. Responsável(eis):MARIA DE FATIMA COELHO NUNES - CPF: 45150435104
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:MARIA DE FATIMA COELHO NUNES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 47/2023-COREA

9.1. Versam os autos sobre Recurso Ordinário interposto pela senhora Maria de Fátima Coelho Nunes, Prefeita Municipal de Guaraí - TO, contra os termos do Acórdão nº 193/2022-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 5283/2021, referente a aplicação de multa pela intempestividade/inconsistências acerca de informações relacionadas ao SICAP-LCO.

 

9.2. Após recebido e declarada a tempestividade, o recurso foi analisado pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, que emitiu a Análise de Defesa n. 119/22, afirmando que ‘conforme as imagens apresentadas, verifica-se que o jurisdicionado prestou as informações necessárias.”

 

9.3. A Coordenadoria de Recursos via Parecer n. 1017/2022, entende que o recurso deve ser julgado procedente, nestes termos:

 

“Este auditor, após leitura atenta do recurso compreende que o RECURSO DEVE SER JULGADO PROCEDENTE pelo motivo de que a ausência de irregularidade na alimentação do sistema SICAP LCO, tendo em vista que as informações referentes aos processos licitatórios já encontram em conformidade, conforme demonstrado no recurso e atestado pela CAENG.”

               9.4. O representante do Ministério Público Especial opina pelo improvimento do recurso, com a seguinte fundamentação:

“Observa-se que foram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursais, dentre os quais se destacam a legitimidade, interesse, tempestividade e cabimento. No que se refere aos requisitos específicos do Recurso Ordinário, constata-se que foram satisfeitos, isto é, os fundamentos de fato e de direito e pedido de nova decisão (art. 47, §1º, da Lei Orgânica do TCE/TO e art. 229, incisos I e II, do Regimento Interno deste TCE/TO).

Em suas razões recursais, a Recorrente se insurge em relação ao item 9.1, I do Acórdão n. 193/2022, alegando a ausência de demonstração do nexo causal e do elemento subjetivo de má-fé na sua conduta, salientando, ainda, que, à época, o sistema SICAP/LCO foi alimentado manualmente, enquanto o SICAP/Contábil foi automaticamente e, em decorrência desse fato houve divergência nos dados.

A Recorrente sustentou ainda, que os sistemas já foram devidamente atualizados e encontram-se com as informações efetivamente regularizadas. Para reforçar suas alegações, colacionou aos autos print screen da tela do sistema SICAP/LCO com as devidas informações.

Todavia, a despeito do esforço e empenho da Recorrente para modificar o Acórdão impugnado, torna-se importante registrar, que as justificativas por ela apresentadas, revelam-se implausíveis, pois despida de argumentos capazes de modificar o entendimento adotado pela Corte de Contas.

Isso porque, a alimentação extemporânea do sistema não a exime da omissão pretérita, pois deixou de apresentar tempestivamente, informações e documentos ao sistema SICAP, o que impossibilita a atuação eficaz do controle externo.

Ressalta-se que, em caso de não atendimento a qualquer dos dispositivos da Instrução Normativa TCE/TO n. 03/2017, o gestor faltoso estará sujeito à multa, conforme preconiza o art. 14, do ato normativo em alusão:

Art.  14.  A inobservância a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis.

Ademais, como acima demonstrado no supracitado artigo, o simples descumprimento de qualquer dispositivo da IN n. 03/2017 é fato ensejador de aplicação de multa, não se estabelecendo exceção alguma que exima o gestor da aplicação da mencionada sanção, em decorrência da alimentação superveniente do SICAP.

Aliás, se assim fosse, o mencionado dispositivo não teria efetividade alguma, pois o gestor deixaria, propositalmente, de alimentar tempestivamente o SICAP, embaraçando o controle estatal e social e, somente adequaria, acaso houvesse provocação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, burlando o propósito do ato destacado.

Lado outro, insta salientar, que ao oposto do alegado pela Recorrente, no caso retratado nos autos, houve a comprovação do nexo de causalidade, pois ela detinha conhecimento sobre a obrigatoriedade do envio das informações via SICAP, e como restou comprovado pelo corpo técnico especializado, a omissão debatida, inevitavelmente, configura o liame entre a ação omissiva e o resultado advindo dessa conduta, consubstanciada na ausência de alimentação, refutando a tese arguida.

Dessa forma, como no caso presente, as informações, somente foram prestadas após a provocação deste Tribunal de Contas, a multa aplicada no Acórdão n. 193/2022, deve ser mantida, sob pena de se tornar ineficaz o art. 14 da Instrução Normativa TCE/TO n. 03/2017.

Oportunamente, ressalte-se que é da recorrente o ônus de produzir prova de seu interesse, apta a afastar os apontamentos feitos pela equipe técnica que subsidiaram o Acórdão impugnado, de forma que como ela não se desincumbiu desse encargo, o ato combatido deve ser mantido.

  1. DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, manifesta-se pelo conhecimento do Recurso Ordinário interposto, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, pelo não provimento, mantendo-se incólume o Acórdão n. 193/2022-TCE/TO – Segunda Câmara [E-Contas n. 5283/2021], por se revelar tecnicamente irrepreensível.”

 

9.5. Por Despacho n. 1337/2022 do Excelentíssimo Senhor Presidente desta Corte os presentes autos foram encaminhados a Secretaria do Plenário para sorteio, cabendo a mim a atribuição de relatá-lo.

 

9.6. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 03/02/2023 às 14:49:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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